
Resolução número 6/2015, PRT
1.120990/2015 de 4 de julho de 2015.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC
E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO
E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Vice-Presidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO
E CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornam
público os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O
INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE
TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL.
CAPÍTULO I
Da Rede Virtual INESPEC
Art. 1 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente
será dissolvida por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para
esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais
Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que
permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de
caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção de:
1.
EAD-textos;
2.
EAD-arquivos;
3.
EAD-imagens;
4.
EAD-fotos;
5.
EAD-vídeos, via Televisões Virtuais WEB;
6.
EAD-músicas, via os servidores de Rádio Internacional:
i.
http://rwiinespec2013.listen2myradio.com
ii.
http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
iii.
http://rwiinespec2013.radiostream321.com
iv.
http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v.
http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi.
http://rwiinespec2013.radiostream123.com
vii.
http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii.
http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com
x.
http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi.
http://eadinespecradio.radio12345.com
xii.
http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii.
http://inespecmundial.listen2myradio.com
xiv.
http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv.
http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi.
http://inespecmundial.listen2myshow.com
xvii.
http://inespecmundial.radio12345.com
xviii.
http://inespecmundial.radiostream123.com
xix.
http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
xx.
http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi.
http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii.
http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com
Parágrafo Único. Os links e canais citados podem
ser alterados de acordo com a conveniência técnica, quando da data de sua
implantação.
Art. 3 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura através da unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC,
desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando comunidades virtuais de
espaços abertos para discussões, debates e apresentação de temas variados
(comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento).
Art. 4 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura através da unidade REDE VIRTUAL INESPEC, pode criar núcleo para
produção cultural das transmissões via Rádio WEB INESPEC e suas televisões
virtuais.
Art. 5 – O Núcleo de Produções Especiais, criado
em 8 de abril de 2011, passa a ser parte
orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e
imagem exibidos pela emissora e também pela produção de interprogramação para
em parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à
Distância.
Art. 6 – A REDE VIRTUAL INESPEC passa a gerenciar os canais de televisões que
serão transmitidos
nos links:
Art. 7 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC
será transmitido nos links:
Art. 8 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL
INESPEC será transmitido nos links:
Art. 9 – A programação em Rede que se encontra no
sistema de rede virtual a partir de 4 de abril de 2010 pode ser monitorada no
site:
Art. 10 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à
aspiração da sociedade brasileira por uma televisão independente e democrática
com finalidade complementar e de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo
uma programação de natureza informativa, cultural, artística, científica e
formadora da cidadania.
Art. 11 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar
subordinada a Presidência do INESPEC, e será dirigida por Jornalista com
registro no Ministério do Trabalho da União, e deve ser vinculado
obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC,
observado todos os termos da legislação brasileira.
Art. 12 – Para fins do presente instrumento
jurídico administrativo entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a
transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser sob a forma de
Vídeo sob, demanda ou Streaming em tempo real.
Art. 13 – O INESPEC através da WEB TV realizará
transmissão de sinais televisivos pela internet de Vídeo sob, demanda.
Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará
transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming em tempo real.
Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura, mediante parceria fará uso das tecnologias WebTV e IPTV.
Art. 16 – Para fins do presente estatuto entende-se
como IPTV ou TVIP o método de transmissão de sinais televisivos com o uso
protocolo IP Internet Protocol como meio de transporte do conteúdo.
Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos
órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio,
Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via
Internet com a tecnologia streaming.
Art. 18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também
na sua programação emitir programação ao vivo ou e gravada.
Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão
de áudio através da Internet enviará áudio para um servidor previamente
contratado que será o responsável pelo procedimento técnico de codificação
apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos
programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC.
Art. 20 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão
de áudio através da Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia)
que se constitui em uma forma de distribuir informação multimídia numa
rede através de pacotes.
Art. 21 – Para fins de direitos o Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC
deve ao distribuir conteúdo multimídia através da Internet, em streaming,
garantir que o usuário reproduza mídia protegida por direitos autorais na
Internet sem a violação desses direitos.
Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da Rádio WEB INESPEC pode transmitir
em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP ou
Broadcast.
§ 1º. Multicast é a entrega de informação para
múltiplos destinatários simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde
às mensagens só passam por um link uma única vez e somente são duplicadas
quando o link para os destinatários se divide em duas direções.
§ 2º. Broadcasting significa
"transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o processo pelo
qual se transmite, difunde informação, sua principal característica é que a
informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.
CAPÍTULO II
Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual
INESPEC
Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo
de WebTV e Rádio WEB.
Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se
aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador
intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação
de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins
comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de profissionais que
desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são
jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins
e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas
seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
§ 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos
servidores voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder
de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
§ 4º - No INESPEC poderá a duração normal do
trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipulem
as cláusulas compensatórias.
Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e
locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira.
Art. 26 - Para o cadastro no registro de
jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o
artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será
feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte
do Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional.
Art. 27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no
Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará provas de
avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e
locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior
deliberação governamental.
Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC
devem obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira.
Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação
acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do
governo federal.
Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, poderão aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais,
científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício
previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital
de Formação.
Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir
documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o
que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão
narrativa.
§ 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao
Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno
despachará com a Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou
indeferir justificadamente o pedido.
§ 2º O documento de prova do exercício de atividade
jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem caráter
puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem
do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato
documental expresso por jornalista devem constar obrigatoriamente o seu
registro profissional no Ministério do Trabalho.
Art. 32 – No âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, não constitui atividade
jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quando
desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente
promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar, publicitar ou por
qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços,
segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.
Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
fundamentais dos seus jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão
de informação.
Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de
Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas
a liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais:
1 - A liberdade de expressão e de criação dos
jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a
qualquer forma de censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou
fazer identificar com o respectivo nome profissional registrado na Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou
em que tenham colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos
textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de
expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Art. 35 – No âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos
seus jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais:
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual
penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação,
não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta.
2 - Os diretores de informação dos órgãos de
comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades
proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem,
salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes
de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das
empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de revelá-las.
3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do
material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício
da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto no número anterior é extensivo às
coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu
poder os materiais ou elementos ali referidos.
Art. 36 – No âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos
seus jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de consciência
nos termos fundamentais:
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a
exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais
contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em
virtude de tal recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de
orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela
presidência do INESPEC, para a Comunicação Social a requerimento do jornalista,
apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo
com o INESPEC com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em
contrato de trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação
laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho
nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena, de
caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da
Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a
solicitação do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens
ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa
não habilitada com título profissional ou equiparado.
Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos
seus jornalistas o direito de participação, observando as regras:
1 - Os jornalistas têm direito a participar na
orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo
quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se
sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não
podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de
cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redação,
e segundo regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC.
3 - As competências do conselho de redação são
exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação
social, quando em número inferior a cinco.
Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação
Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando
com número superior, de cinco profissionais jornalistas com registro no
Mtb-Ministério do Trabalho.
Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação
Jornalística da Rede Virtual INESPEC:
a) Cooperar com a direção no exercício das funções
de orientação editorial que a esta incumbe;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão,
pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto,
caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação
social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações
ao estatuto editorial;
d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos
ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação
social;
e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas
dos direitos previstos neste estatuto;
f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou
outras relativas à atividade da redação;
g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade
disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa
causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o
processo lhe seja entregue.
Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem
deveres independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são
deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a atividade com respeito pela ética
profissional, informando com rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos
no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e
respeitar a presunção de inocência;
d) Não identificar, direta ou indiretamente, as
vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os
menores que tiverem sido objeto de medidas tutelares sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas,
designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que
atinjam a dignidade das pessoas;
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza
do caso e a condição das pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos
de abusar da boa fé do público;
i) Não recolher imagens e sons com o recurso a
meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para
a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.
Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC
existem:
1.
Diretores de jornalismo internacional;
2.
Correspondente nacional e internacional;
3.
Colaboradores nacional e internacional.
Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC,
correspondentes locais, nacional e internacional e colaboradores serão
classificados para fins legais em:
- Os correspondentes locais,
os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de
órgãos de comunicação sociais regionais ou locais, que exerçam
regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação
principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos
dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido
pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação.
- Correspondentes estrangeiros
- Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO
A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas
e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua
atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
- Colaboradores nas
comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma
atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao
INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí
sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos
definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e
dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC,
em procedimento administrativo especifico.
Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, conta com as seguintes
fontes de recursos para sua manutenção:
1.
– Mensalidade Social;
2.
– Taxa de Credenciamento;
3.
– Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4.
– Doações;
5.
– Subvenções;
6.
– Convênios com órgãos da Administração Pública;
7.
- Receitas de Publicidade.
Seção I
Dos Associados da Rede Virtual INESPEC
Art. 44 – Sem distinção de raça, sexo, credo
religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de
Associados:
- BENEMÉRITOS;
- VITALÍCIOS;
- EFETIVOS;
- HONORÁRIOS;
- CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a
Entidade na data de 01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na data de
04.04.2010; os associados que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade
de seu mandato e associados ou não associados que tenham prestado relevantes
serviços à causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer
outro membro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante maioria
simples dos presentes à assembleia geral.
II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram
15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo
de penalidade imposta pela Entidade.
III – EFETIVOS – São os associados admitidos na
REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão
à categoria de VITALÍCIOS.
IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios
Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão
do sinal da rádio web Inespec através de seus links criados e os que forem no
futuro forem implantados.
V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em
emissoras de rádio, jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas,
sites, repórteres-fotográficos que atuem no jornalismo em qualquer
modalidade.
Art. 45 – Para admissão às categorias de EFETIVO e
CREDENCIADO qualquer associado em dia com suas obrigações sociais poderá
apresentar proposta à Diretoria, que a encaminhará à Comissão de Sindicância,
para apreciação. Mediante parecer favorável da Comissão de Sindicância, voltará
à proposta à Diretoria que deverá aprová-la por maioria absoluta.
Art. 46 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e
CREDENCIADO terá de ser encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da
Empresa, assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a
vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional ou remunerado por
pagamento de serviços prestados.
Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão de
associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de
comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente
Estatuto, e assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento
previsto no artigo o processo será simplesmente arquivado.
Art. 48 – Os associados das categorias de
BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade
Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o
pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de
comunicação.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI
Art. 49 – Os associados das categorias de
BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos
sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas:
a.
- Propor
a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com base
no presente Estatuto;
- Apresentar
sugestões à Diretoria.
Art. 50 – São deveres dos Sócios:
1.
Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos,
deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da
Entidade;
2.
Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no
edital de ciência e comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de
cada mês subsequente ao vencido;
3.
Comparecer às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for
convocado na forma regulamentar;
4.
Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo
relevante, devidamente comprovado;
5.
Representar, quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho
social quando receber delegação de poderes;
6.
Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto
procedimento;
7.
Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o
conceito da Entidade e atinja os direitos de associados;
8.
Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las
jornalistas e radialistas visitantes.
Seção III
Das Penalidades
Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o
INESPEC são passíveis das seguintes penalidades:
1.
Advertência ou censura;
2.
Suspensão;
3.
Exclusão.
Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a
gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades
estas cuja aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando
do primeiro caso especifico.
Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio
que:
1.
Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;
2.
Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais
resoluções dos órgãos administrativos;
3.
Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;
4.
Promover discórdia entre Sócios;
5.
Atentar contra a disciplina social;
6.
Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;
7.
Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los
indevidamente;
8.
Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de
poderes para representá-los, nas dependências do INESPEC, quando no exercício
de suas funções e por determinações delas emanadas;
9.
Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do
INESPEC;
10. Fazer uso
sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC
após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o associado
notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos,
mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade.
Art. 54 – A exclusão de associado só será
admissível havendo justa causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as
normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência
de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à Assembléia Geral. •.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar
a exclusão do associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso
à Assembléia Geral.
Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que:
1.
– Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses
consecutivos;
2.
– Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05
(cinco) anos consecutivos;
3.
Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em
inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;
4.
Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à
classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5.
Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;
6.
Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar
ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a
contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe
forem imputadas.
Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar
ilícito civil administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias
a contar da notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado
será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a
decisão final do órgão julgador.
Seção IV
Do Conselho de Ética
Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de
Ética que será composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros
suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e
outro o secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.
Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e
julgar os casos de violação dos padrões da ética no exercício profissional das
funções desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 60 – Por ser instância superior de grau
recursal a Presidência do INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética.
Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que
investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o titular
presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não poderá
ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.
Art. 62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC
as regras estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou
inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o registro
profissional no Ministério do Trabalho para graduados em outro seguimento
profissionais, mas vinculados ao exercício na prática de profissão de
jornalista.
CAPÍTULO IX
Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da
Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária
Art. 63 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem
por fins:
- Está a serviço da
comunidade;
- Traz cultura e música
popular brasileira;
- É Eclética e ecumênica;
- Não se envolve com partidos
políticos;
- Valoriza o ser humano;
- Debate questões sociais e
culturais;
- É contra o imperialismo e os
monopólios;
- Luta pela democratização dos
meios de comunicação;
- Apoia os movimentos sociais
que lutam por uma sociedade justa;
- Promove a integração da
comunidade;
- É formadora de lideranças
comunitárias;
- Dá o direito à comunidade de
falar e expor suas ideias;
- Dar oportunidade para
difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade;
- Oferecer mecanismos à
formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o
convívio social;
- Prestar serviços de
utilidade pública;
- Contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas;
- Permitir a capacitação das
pessoas para o exercício do direito de expressão;
- Dar preferência a
finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em benefício
do desenvolvimento da comunidade;
- Promover as atividades
artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da
comunidade atendida;
- Respeitar os valores éticos
e sociais da pessoa e da família;
- Abrir espaço para o debate
plural e democrático.
Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa
Comunitária tem por fins a promoção de Serviço de Radiodifusão
Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa
potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga para a
prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de
radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts
ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela
destinada ao atendimento da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e
II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE
JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária).
Art. 65 – Revoga-se às disposições em contrário.
Cidade
de Fortaleza, Estado do Ceará, em 4 de julho de 2015.

Professor César Augusto Venâncio da Silva -
Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC –
Jornalista com Registro Profissional 2881/CEARÁ-MTb